Tempos de Condução no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

Bernardo foi contratado pela Câmara Municipal para ser motorista de transporte rodoviário de passageiros. Sucede, contudo, que pretende saber quais os tempos de descanso que, obrigatoriamente, deve cumprir.

 

Enquadramento legal:
O Regulamento (CE) nº 561/2006, de 15 de março de 2006 (doravante Regulamento) estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.

O suprarreferido regulamento, aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade. 

É definido no Regulamento vários conceitos que se deverão atender por forma a se poder estipular um horário de trabalho de um motorista de transportes de pesados de passageiros, ora vejamos:

  1. «Pausa»: período durante o qual o condutor não pode efetuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação; 
  2. «Repouso»: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo; 
  3. «Período de repouso diário»: período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido»:
          a) «período de repouso diário regular»: período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas;
          b) «período de repouso diário reduzido»: período de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas; 
  4. «Período de repouso semanal»: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso semanal regular» ou um «período de repouso semanal reduzido»:
    a)
    «período de repouso semanal regular»: período de repouso de, pelo menos, 45 horas;
          b) «período de repouso semanal reduzido»: período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.o 6 do artigo 8.o, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas; 
  5. «Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo; 

O artigo 6º do Regulamento determina que o tempo diário de condução não pode exceder as 9 horas. No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.

Por sua vez, o artigo 7 do Regulamento determina que após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.

Acrescenta ainda, o artigo 8 do Regulamento, que o condutor deve gozar períodos de repouso diários e semanais, sendo obrigatório um período de repouso diário de 11 horas.

No caso em apreço, estamos perante um condutor, funcionário de uma autarquia, pelo que é necessário atender ao regime estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante LTFP), designadamente o artigo 105º que determina:

“Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.”

Atento ao exposto, somos a concluir que na elaboração do horário de trabalho de um condutor de pesados de passageiros, funcionário da autarquia, as regras estabelecidas no Regulamento terão que ser cumpridas nos limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos na LTFP.

 

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