A Empresa Metais Preciosos, Lda. está sedeada em Mortágua mas tem uma filial em Oliveira de Azeméis. Em virtude da diminuição do número de encomendas por parte dos seus clientes vai fechar portas em Mortágua e pretende transferir todos os seus trabalhadores para Oliveira de Azeméis. António, trabalhador da empresa, não pretende ser transferido de local de trabalho dado que a sua casa fica a mais de 60 quilómetros de Oliveira de Azeméis. Quid iuris?
O artigo 194.º e seguintes do Código de Trabalho consagram o regime jurídico aplicável à transferência de trabalhadores ou também designada de mobilidade geográfica, sendo que a transferência pode assumir carácter definitivo ou temporário.
A transferência definitiva do trabalhador pode verificar-se a nível individual ou a nível coletivo. A nível coletivo, a transferência do trabalhador pode ser entendida como a mudança do local de trabalho devido a razões de ordem conjuntural, económica e de melhoria da produtividade, por razões de saúde, de segurança, de higiene e ambientais (alínea a) do artigo 194.º, n.º 1 CT) ou igualmente devido à extinção do estabelecimento. A nível individual, é conferido à entidade patronal o poder potestativo de transferir os seus trabalhadores. No entanto, para que a transferência do trabalhador seja considerada lícita a mesma deverá motivar-se pelos seguintes requisitos:
a) Interesse da empresa que se traduz na necessidade de manutenção dos níveis de produtividade;
b) Prejuízo sério que terá de ser averiguado in casu atendendo as características da mudança de local de trabalho (duração e horário de trabalho) bem como às condições de vida do trabalhador (contexto familiar e pessoal do trabalhador), sendo que não existirá prejuízo sério quando não existir perturbação da qualidade de vida do trabalhador;
c) Comunicação escrita e fundamentada da transferência do local de trabalho com indicação da duração previsível da mesma, nos termos do artigo 196.º do CT.
Tendo o trabalhador aceite a transferência do local de trabalho caberá à entidade patronal suportar as despesas inerentes à mudança (n.º 4 do artigo 194.º).
Perante uma situação de transferência do local de trabalho, o trabalhador poderá adotar um dos seguintes comportamentos:
- Resolução do contrato de trabalho quando se verifique um prejuízo sério com a transferência. Neste caso, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, n.º 5 CT;
- Aceitação da transferência do local de trabalho sendo que esta poderá ser expressa (palavras, documento escrito) ou tácita (quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem);
- Desobediência se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador.
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