União de Facto – Direitos Sucessórios

Manuel e Beatriz viveram em união de facto durante cerca de 10 anos. Vítima de um acidente rodoviário, Manuel faleceu, deixando Beatriz e as suas 5 filhas desamparadas. Terá Beatriz direito a algo aquando da abertura da sucessão?

 

O que é a união de facto?
Nos termos do artigo 1.º da Lei da Proteção das Uniões de Facto, a união de facto é “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, e desde que não se verifique nenhuma condição que possa impedir o reconhecimento da união de facto. Entre tais exceções, que podem obstar ao reconhecimento da União de Facto, encontram-se a demência notória de qualquer uma das partes, casamento anterior não dissolvido, existência de relação de parentesco na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral (primos, por exemplo) ou, ainda se alguma das pessoas tiver uma idade inferior a 18 anos no momento do reconhecimento da união de facto. No entanto o reconhecimento da união de facto não é automático, não sendo reconhecida pelo mero decurso do tempo.

 

Como é feita então a prova da existência da união de facto?
Salvo os casos em que seja exigida prova documental, a união de facto pode ser provada por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente através de prova testemunhal. Normalmente, e nos termos da Lei de Proteção da União de facto, o meio mais comum é o da prova através da declaração emitida pela junta de freguesia competente. Tal documento deve conter a morada do requerente e, ainda a data em que aquele começou a residir na morada indicada. Tal documento deve ser, normalmente, acompanho de declarações de honra da existência de união de facto nos termos que descrevemos no ponto anterior e ainda, de certidões do nascimento de ambos os membros.

 

E o que acontece em caso de morte de um dos membros?
Um dos mais imediatos efeitos do reconhecimento da união de facto é a proteção da casa de morada de família e ainda proteção social na eventualidade de morte de um dos membros, prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e ainda a chamada “pensão de sangue”. De referir que a entidade responsável por estes pagamentos pode, a qualquer momento, solicitar meios de prova adicionais quanto à existência da união de facto, nomeadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.

No que toca à casa de morada de família, e em caso de morte de um dos membros da união de facto, o sobrevivo pode permanecer na casa por um período de 5 anos, salvo se a união de facto tiver durado mais tempo, caso em que o sobrevivo poderá permanecer na habitação durante período de tempo igual ao da duração da união de facto.

Excecionalmente, e em casos em que o sobrevivo, em virtude do falecimento de veja confrontado com uma situação de carência, podem os prazos de permanência na habitação ser prolongados por decisão do tribunal.

No fim do período de habitação na casa de morada de família é conferido ao sobrevivo o direito de preferência em caso de venda do imóvel pelos herdeiros e, ainda a possibilidade de residir no imóvel como arrendatário, com as condições gerais do mercado.

 

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