União de Facto – Em caso de morte de um dos membros da união de facto, o sobrevivo é considerado herdeiro daquele?

O António e a Maria viveram em união de facto há mais de 10 anos. Na constância dessa união, adquiriram um imóvel em conjunto, bem como todo o recheio do respetivo imóvel. Em 2020 Maria sofreu um enorme desgosto quando o seu António sofreu de uma morte súbita, tendo-a deixado muito abalada. Na sequência da morte de António, Maria é considerada herdeira dos bens dele?

 

Antes de mais, importa definir o que se entende por união de facto, e esta definição é nos dada pelo artigo 1º n.º 2 da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio que sofreu a sua última alteração através da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro, onde contempla que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”

As pessoas que vivam em união de facto adquirem direitos, direitos esses elencados no artigo 3º do citado diploma, e são entre eles;

a) Proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;

b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;

c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;

d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;

e) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;

f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei.

 

Para além destes direitos, a lei confere ainda uma proteção da casa de morada da família em caso de morte, previsto no artigo 5º da lei em crise. Esta proteção e aplicado ao caso em concreto, ou seja, António e Maria eram comproprietários da casa de morada da família e do respetivo recheio, e tendo António falecido, Maria tem direito, em exclusivo de, permanecer na casa como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso de recheio.

 

Porém podemos dizer que Maria é herdeira de António dos bens deixados por este?
Não. Se atentarmos à lei supra identificada, os direitos adquiridos por Maria são os ali expressamente previstos. Mas tratando-se de matéria sucessória, que é o caso, e analisando os artigos 2133º e 2157º do Código Civil onde elenca as classes sucessórias, verificamos que, Maria não se enquadra ali em nenhuma das alíneas.

Apesar de haver quem entenda que o companheiro deva constar da lista de herdeiros legítimos e no rol do artigo 2133º do Código Civil e que o companheiro sobrevivo, como membro da família próximo ao de cujos, deva participar da sucessão, sendo equiparado ao cônjuge, a realidade é que, são apenas entendimentos, uma vez que, o membro sobrevivo não entra na classe sucessória. 

E não havendo, ainda, expressa inserção do membro sobrevivo da união de facto na classe sucessória, Maria não é considerada herdeira de António. 

 

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