Usucapião – O que é? Em que consiste a usucapião?

Atualmente é usual falar-se em adquirir uma propriedade por usucapião. Mas, afinal, em que consiste este instituto?

 

Dispõe o artigo 1287º do Código Civil que: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”

Ou seja, estamos perante um instituto que permite a aquisição da propriedade de um bem com fundamento na posse de longa duração. Quem for possuidor de um bem durante um longo período, poderá tornar-se proprietário desse mesmo bem, invocando para isso a usucapião.

O tempo necessário para que se possa recorrer à usucapião varia, consoante o tipo de bem (bem móvel ou bem imóvel) e consoante haja boa ou má-fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse. Sobre esta matéria, poderemos socorrer-nos da leitura dos artigos 1294º, 1295º, 1296.º e 1299.º, todos do Código Civil.

Como é que se invoca a usucapião de um bem imóvel?
Para invocar este direito, o interessado terá através de um notário, efetuar uma escritura de justificação notarial, explicando como e quando se deu início da posse sobre o bem.

Para esta justificação notarial, para além dos documentos do imóvel, o interessado deverá igualmente apresentar três testemunhas que não tenham uma relação de parentesco direta e que possam atestar este facto.

Uma vez feita a escritura, serão afixados editais, por exemplo, na Junta de Freguesia de onde se situa o bem, e ainda será publicada em jornal (nacional ou regional) onde será concedido prazo para oposição de terceiros.

Findo o prazo para oposição sem que haja qualquer contestação, então o bem imóvel passará a ser propriedade de quem a requereu. Uma vez invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse do bem.

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Este artigo foi escrito por Fátima Rebelo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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