João e Ana são avós de Cláudia e pretendem doar-lhe o imóvel onde residem. No entanto, pretendem continuar a viver no mesmo imóvel até ao fim dos seus dias. Para acautelar o seu direito à posse do imóvel estão em dúvida se é mais vantajoso constituir um usufruto sobre o imóvel ou um direito de uso e habitação. Quid iuris?
Apesar de o usufruto e o direito de uso e habitação constituírem direitos reais, em termos práticos, são muito distintos, como veremos de seguida:
O artigo 1439.º do Código Civil define o usufruto como o “direito de gozar temporária e plenamente de uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância”. Já a noção de uso vem consagrado no artigo 1484.º do Código Civil ao referir que o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. Quando este direito se refere a casa de morada chama-se direito de habitação.
A partir da análise das duas noções supra facilmente se conclui que se tratam de dois institutos jurídicos distintos, mas vejamos, de seguida, as principais diferenças:
- O beneficiário do usufruto beneficia de um poder muito mais vasto sobre o bem imóvel uma vez que poderá usar o bem de boa-fé como se do real proprietário se tratasse, pelo que será igualmente responsável pelo pagamento dos impostos, como por exemplo, o pagamento anual do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- O direito de uso é um direito pessoal, intransmissível e impossível de ser onerado, dado que o uso do imóvel visa apenas a satisfação das necessidades pessoais do seu titular e agregado familiar mas já não de terceiros, pelo que o seu titular apenas o poderá usar como sua habitação e da sua família e apenas para satisfação das suas necessidades. No entanto, o direito de uso e habitação pertence apenas ao seu titular e já não à sua família. Denote-se que extinguindo-se o direito de uso e habitação do seu titular o mesmo acontece relativamente aos membros da sua família. Já o usufruto caracteriza-se pela possibilidade de transmissão ou de oneração, salva as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei (art. 1444.º CC)
- O direito de uso e habitação é um direito pessoal e como tal não pode ser penhorado. No entanto, existe uma situação excecional que ocorre quando o imóvel sobre o qual índice o direito de uso e habitação tiver registada uma garantia real como por exemplo uma hipoteca, anterior ao registo da constituição do direito de uso e habitação. Existindo uma garantia real registada e o imóvel venha a ser vendido em processo executivo, o direito de uso e habitação é inatacável no âmbito da execução movida contra o titular do direito de uso e habitação mas a mesma conclusão já não se aplica ao proprietário porque o seu direito de propriedade é atacável em sede de processo executivo.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.