Usurpação de Direitos de Autor

O “Sr. Oliveira”, dono do famoso bar “Troika”, reproduziu nas  colunas  do seu estabelecimento, numa noite animada de festa,  um par de músicas do famoso artista nacional,  “Félix Barreirinhos”,  sem nenhum tipo de licenças ou autorização para o fazer. O artista e a sua  produtora musical souberam do sucedido, e resolveram apresentar queixa crime contra o “Sr. Oliveira” por Usurpação de Direitos de Autor.

 

O que é o crime de Usurpação de Direitos de Autor? 

A previsão legal para o crime de Usurpação de Direitos de Autor tem a sua consagração no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante apenas designado por CDADC).

Desta forma, comete o crime de Usurpação de Direitos de Autor quem,” sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”, tal como previsto no n.º1 do artigo 195.º do CDADC.

Ademais, acrescenta-se no n.º 2 do artigo 195.º do CDADC  que, “ comete também o crime de usurpação:

  1. Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
  2. Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
  3. Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código; “

Neste sentido, o crime de Usurpação de Direitos de Autor depende da reprodução da obra intelectual, sem autorização do autor ou do produtor.

Esta norma pretende tutelar os direitos patrimoniais do autor, no sentido em que se proíbem quaisquer utilizações da obra, pelo que o bem jurídico em sentido estrito é o carácter patrimonial dos direitos de autor.

Destacar ainda que estamos na presença de um crime formal, uma vez que para se consumar, basta,  que se verifique uma utilização da obra sem autorização do autor, independentemente da finalidade da utilização.

 

Qual a moldura penal para este crime ?

A moldura penal para o crime de Usurpação de Direitos de Autor  tem a sua estatuição legal no artigo 197.º do CDADC.

Assim, o crime de Usurpação de Direitos de Autor é punido com pena de prisão até três anos e pena de multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração.

Referir que em caso de reincidência, tanto uma pena como outra são agravadas para o dobro,

Ainda a este propósito, salientar que negligência apurada quanto ao crime em questão,  é punível com multa de 50 a 150 dias, conforme preceitua o n.º2 do artigo 197.º do CDADC.

 

O conceito de “obra” no âmbito dos Direitos de Autor e da sua proteção penal?

O ponto de partida para a proteção penal do direitos de autor, requer que tenhamos uma breve noção do que para efeitos legais consideramos ser uma “obra”.

Assim, da análise do plasmado no artigo 1.º do CDADC, constatamos que obras são “criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código”.

Desta forma, constatamos que o legislador não pretendeu proteger as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas só por si.

 

Qual o conteúdo do Direito de Autor?

Torna-se necessário para contextualizar o Crime de Usurpação de Direitos de Autor , perceber em que se consubstancia o Direto de Autor por si só.

Desta forma, podemos afirmar que o Direito de Autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do CDADC.

Ressalvar ainda que o Autor no exercício dos direitos de carácter patrimonial tem o direito exclusivo de dispôr da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, assim como, caso assim entenda, autorizar a sua fruição ou utilização por um terceiro, de forma total ou parcial.

Importa ainda destacar que pese embora os direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuidade e integridade.

 

Quem tem a titularidade do Direito de Queixa ?

O procedimento criminal relativo ao crime em questão não depende de queixa do ofendido, exceto quando a infração disser exclusivamente respeito á violação de direitos morais, conforme o n.º 1 do artigo 200.º do CDADC.

 

Considerações finais sobre o Crime de Usurpação de Direito de Autor

É relativamente difícil delimitar legalmente o artigo 195.º do CDADC, uma vez que o mesmo consubstancia uma norma penal em branco.

Com isto queremos dizer, que o artigo não fornece só por si, ou seja da sua leitura isolada não conseguimos perceber qual a conduta que é típica, pelo que não encerra em si mesma a descrição completa do facto, situação que nos leva a ter que usar da remissão para as normas previstas no restante CDADC para caso a caso, analisarmos e verificarmos se o tipo de crime se encontra preenchido.

 

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