Jorge, trabalhador na empresa YYY, Lda., exerce nesta funções como comercial, pelo que lhe foi atribuída uma viatura para sua exclusiva utilização profissional. Mais tarde, e por desconfiar que Jorge não limitava a utilização da viatura ao seu cariz profissional, a empresa YYY decide colocar um dispositivo GPS na mencionada viatura. Porém, Jorge não concorda com esta decisão. Poderá o trabalhador recusar-se à colocação do GPS na viatura da empresa?
Com a evolução tecnológica, surgiram novos e constantes desafios para a relação laboral e, no que diz respeito à adaptação do direito laboral à realidade, pode identificar-se esta como um dos fatores que se revela como sendo determinante para o aumento do controlo dos trabalhadores, no que respeita à sua produtividade, verificação do grau de eficiência, apreciação da sua competência no desempenho das funções e à aferição do cumprimento das ordens e instruções da entidade.
O Código do Trabalho estabelece que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, sendo que apenas considera esta utilização como lícita quando tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem (artigo 20, n.º 1 e 2). Nestes termos, deverá o empregador informar o trabalhador sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância utilizados (n.º 3).
Apesar de não existir uma norma que defina quais os instrumentos que podem ser considerados como meios de vigilância à distância, os dispositivos de geolocalização, como o GPS, enquadram-se nesta noção.
Através das normas do Código do Trabalho, pretende defender-se, especialmente, os direitos fundamentais do trabalhador, no que diz respeito à sua relação com a entidade empregadora, por forma a evitar que esta utilize o seu poder indevidamente. Portanto, e apesar de competir ao empregador o poder de controlo na relação laboral, a lei impõe limites a este poder, como o exemplo dado relativamente à utilização dos meios de vigilância à distância.
Desta forma, a utilização de GPS em viaturas que pertençam à empregadora deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses fundamentais. Desta forma, e conforme estipula o artigo 21.º, n.º 1, deverá existir uma autorização prévia por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para a utilização dos meios de vigilância à distância no local de trabalho, devendo ter-se sempre em consideração o Princípio da Proporcionalidade, pelo que se deve ter em conta todas as suas vertentes – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, quanto ao objetivo a atingir -, devendo, pois, ponderar-se todos os direitos e interesses que se encontrem em conflito no âmbito da relação laboral (n.º 2). Este pedido à CNPD deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer (n.º 3).
Ademais, todos os dados que sejam recolhidos através da utilização do GPS serão conservados durante o período necessário para a prossecução das suas finalidades devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
De todo o modo, a instalação de um equipamento de GPS na viatura atribuída pelas empresas e/ou entidades empregadoras ao trabalhador para uso total, constitui, sem autorização deste, uma ingerência inadmissível na sua vida privada. Com efeito, é obrigatório que o trabalhador seja informado da instalação do localizador GPS, não sendo, porém, necessário obter o seu consentimento.
Assim, a Entidade Empregadora deverá, sempre, informar por escrito cada trabalhador de que as viaturas se encontram monitoradas com equipamento eletrónico de vigilância (GPS), e qual a finalidade, a duração e a entidade responsável por efetuar o controlo através do GPS.
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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.