Utilização de GPS em Viaturas da Empresa

Jorge, trabalhador na empresa YYY, Lda., exerce nesta funções como comercial, pelo que lhe foi atribuída uma viatura para sua exclusiva utilização profissional. Mais tarde, e por desconfiar que Jorge não limitava a utilização da viatura ao seu cariz profissional, a empresa YYY decide colocar um dispositivo GPS na mencionada viatura. Porém, Jorge não concorda com esta decisão. Poderá o trabalhador recusar-se à colocação do GPS na viatura da empresa?

 

Com a evolução tecnológica, surgiram novos e constantes desafios para a relação laboral e, no que diz respeito à adaptação do direito laboral à realidade, pode identificar-se esta como um dos fatores que se revela como sendo determinante para o aumento do controlo dos trabalhadores, no que respeita à sua produtividade, verificação do grau de eficiência, apreciação da sua competência no desempenho das funções e à aferição do cumprimento das ordens e instruções da entidade. 

O Código do Trabalho estabelece que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, sendo que apenas considera esta utilização como lícita quando tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem (artigo 20, n.º 1 e 2). Nestes termos, deverá o empregador informar o trabalhador sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância utilizados (n.º 3). 

Apesar de não existir uma norma que defina quais os instrumentos que podem ser considerados como meios de vigilância à distância, os dispositivos de geolocalização, como o GPS, enquadram-se nesta noção.

Através das normas do Código do Trabalho, pretende defender-se, especialmente, os direitos fundamentais do trabalhador, no que diz respeito à sua relação com a entidade empregadora, por forma a evitar que esta utilize o seu poder indevidamente. Portanto, e apesar de competir ao empregador o poder de controlo na relação laboral, a lei impõe limites a este poder, como o exemplo dado relativamente à utilização dos meios de vigilância à distância.

Desta forma, a utilização de GPS em viaturas que pertençam à empregadora deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses fundamentais. Desta forma, e conforme estipula o artigo 21.º, n.º 1, deverá existir uma autorização prévia por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para a utilização dos meios de vigilância à distância no local de trabalho, devendo ter-se sempre em consideração o Princípio da Proporcionalidade, pelo que se deve ter em conta todas as suas vertentes – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, quanto ao objetivo a atingir -, devendo, pois, ponderar-se todos os direitos e interesses que se encontrem em conflito no âmbito da relação laboral (n.º 2). Este pedido à CNPD deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer (n.º 3). 

Ademais, todos os dados que sejam recolhidos através da utilização do GPS serão conservados durante o período necessário para a prossecução das suas finalidades devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

De todo o modo, a instalação de um equipamento de GPS na viatura atribuída pelas empresas e/ou entidades empregadoras ao trabalhador para uso total, constitui, sem autorização deste, uma ingerência inadmissível na sua vida privada. Com efeito, é obrigatório que o trabalhador seja informado da instalação do localizador GPS, não sendo, porém, necessário obter o seu consentimento. 

Assim, a Entidade Empregadora deverá, sempre, informar por escrito cada trabalhador de que as viaturas se encontram monitoradas com equipamento eletrónico de vigilância (GPS), e qual a finalidade, a duração e a entidade responsável por efetuar o controlo através do GPS.

 

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Este artigo foi escrito por Filipa Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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