Vai casar? Saiba como escolher o seu regime de bens.

“José” e “Joana” vão casar. Preparados para proceder a marcação do casamento civil, foram questionados sobre que regime de bens vão adotar. O casal tem dúvidas quais os regimes existentes em Portugal e, em termos práticos, no que se traduzem.

 

Quais os Regimes de bens existentes em Portugal?

A lei civil portuguesa determina os seguintes regimes de bens:

  1. comunhão de adquiridos;
  2. comunhão geral de bens;
  3. separação de bens; ou
  4. Podem os nubentes convencionar, dentro dos limites da lei, os termos do acordo aplicável aos seus bens.

 

 Se o casal não celebrar convenção antenupcial, ficam subordinados ao regime da comunhão de adquiridos.

Significa isto que, à exceção da comunhão de bens adquiridos, para adotar qualquer dos outros regimes supra referidos, têm os nubentes que celebrar uma convenção antenupcial.

 

O que é uma convenção antenupcial?

Consiste num acordo através do qual os nubentes estipulam o regime de bens que pretendem que vigore durante o seu casamento. Este acordo, até à data da celebração do casamente, é livremente revogável e modificável.

Caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da celebração da convenção antenupcial.

Para que produza efeitos perante terceiros, dever ser devidamente registada, pelo que, a convenção antenupcial só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada.

 

Em que consiste O Regime de Comunhão de Adquiridos?

Em termos simples, neste regime de bens, os bens adquiridos na constância do matrimonio são bens comuns, isto é, são bens pertencentes a ambos os cônjuges.

O produto do trabalho, bem como bens adquiridos a título oneroso pertencem aos dois.

Os bens que cada cônjuge adquire em virtude de doação ou sucessão (heranças), bens adquiridos antes do matrimonio ou bens que advenham de um direito adquirido antes do matrimonio são bens próprios, ou seja, são bens do cônjuge que os adquire.

 

Em que consiste o Regime da Comunhão geral de bens?

Neste regime, todos os bens, presentes ou futuros, adquiridos a título oneroso ou gratuito, adquiridos antes ou depois do matrimonio, são bens pertencentes a ambos os cônjuges.

A lei determina que, caso os cônjuges tenham filhos não comuns, este regime não pode ser adotado.

Para optarem pela comunhão geral de bens os nubentes têm que celebrar uma convenção antenupcial.

 

Em que consiste o Regime da Separação de bens?

Pode-se dizer que este é o regime mais simples e que evita problemas futuros.

Em termos gerais, tendo os cônjuges adotado o regime de separação de bens significa que não existem bens comuns, todos os bens são próprios e pertencentes a quem os adquiriu/recebeu.

Este regime de bens é obrigatório caso ambos nubentes ou apenas um dos nubentes tenha 60 (sessenta) anos de idade.

 

Os nubentes podem convencionar, dentro dos limites da lei, os termos do acordo aplicável aos seus bens.

Esta opção não das mais comuns a ser escolhida pelos casais, contudo é a única que permite que os cônjuges estipulem livremente como entenderem, sempre dentro dos limites legais, e podendo utilizar termos dos regimes de bens referidos anteriormente.

Se gostou do artigo, partilhe! Se precisa de apoio ou ajuda em matéria jurídica nesta matéria, contacte-nos e saiba como o podemos ajudar!

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This field is required.

You may use these <abbr title="HyperText Markup Language">html</abbr> tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*This field is required.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.