Vai celebrar um contrato de arredamento? Saiba o que precisa de fazer e saber.

Atualmente, celebrar um contrato de arrendamento parece ser a opção mais segura e comum para obter casa, atendendo que a concessão do crédito habitação é cada vez mais exigente e mais difícil de obter.

Quer seja proprietário de um imóvel disponível para arrendar, quer esteja à procura de imóvel para habitar existem alguns cuidados que precisa de ter antes de celebrar o contrato de arrendamento.

O que ambas as partes precisam de saber:

 

  1. No que consiste o contrato de arrendamento:

O contrato de arrendamento consiste num documento através do qual as partes – Senhorio e Inquilino – estipulam os seus direitos e deveres, termos e condições, por forma a proteger ambas as partes.

 

  1. Documentos necessários:

Caso seja o Senhorio, deverá solicitar ao futuro Inquilino uma copia do Cartão de Cidadão com menção escrita “para efeitos de celebração de contrato de arrendamento”, com a aposição de assinatura,, bem como últimos recibos de vencimento ou última declaração de IRS, por forma a confirmar a capacidade financeira que o Inquilino dispõe para suportar a renda.

Caso verifique que o futuro Inquilino possui parcos rendimentos, poderá exigir, para a celebração do contrato, a existência de um fiador, devendo, para tal, solicitar os mesmos documentos.

Destacamos, contudo, que a inexistência de rendimentos não serão bom presságio para o cumprimento da principal obrigação do Inquilino – pagamento da renda.

Caso seja o futuro Inquilino, deverá solicitar ao Senhorio a apresentação dos seguintes documentos: Caderneta Predial e Certidão Permanente do imóvel, por forma a confirmar que se encontra a celebrar o contrato de arrendamento com o real proprietário do imóvel (ou seu representante legal, neste caso deverá solicitar a Procuração que confere poderes para a celebração de contratos de arrendamento), Certificado Energético e Licença de Utilização.

 

  1. O que deve constar no contrato de arrendamento:

O contrato de arrendamento deverá ser celebrado por escrito.

Deve conter um introito no qual consta a identificação das partes, designadamente, nome completo, número de cartão de cidadão, número de identificação fiscal, morada, estado civil e, em caso de casados em regime de comunhão geral ou regime de comunhão de adquiridos, o nome do cônjuge.

A primeira cláusula contratual deverá conter a descrição do imóvel a arrendar, com indicação do local onde situa e licença de utilização.

Seguidamente deve ser mencionado o montante da renda, bem como o regime de atualização da mesma, o momento em que esta deverá ser paga, bem como a forma de pagamento indicando, se for o caso, o Iban para eventual transferência bancária.

Deve ainda constar a data da celebração do contrato e o período de vigência do mesmo.

Caso o contrato de arrendamento seja omisso em algum aspeto essencial para a sua vigência será tal omissão colmatada pela aplicação da Código Civil.

Por fim, o contrato será assinado por ambas as partes e deverá ser celebrado em triplicado, um para o senhorio, outra para o arrendatário e ainda outra para registar nas Finanças.

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