António e Maria herdaram um bem imóvel pela morte dos seus pais. Como não pretendem manter o imóvel, já têm um possível comprador para o mesmo. Terão António e Maria de registar primeiro a propriedade do imóvel em seu nome antes de o vender?
A regra geral é a obrigatoriedade de registo prévio dos bens em nome de quem os onera. Contudo, a situação em concreto representa uma exceção ao registo prévio.
Dispõe o artigo 35º do Código Registo Predial que “É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.”
Para além de pressupor prédios descritos e com inscrição de aquisição em vigor, terá de ser respeitado o trato sucessivo até ao autor da herança, dispensando apenas a inscrição intermédia entre o autor da herança e o registo a favor do adquirente.
Como enuncia David Martins Lopes de Figueiredo, no seu livro “Titulação de Negócios Jurídicos sobre Imóveis, “o herdeiro adquire os bens não porque a seu favor se dê uma nova transmissão com origem no de cuius, mas justamente porque é herdeiro, qualidade que faz dele um mero substituto nas relações e situações jurídicas do falecido.”
Assim, António e Maria não têm de fazer um registo prévio do imóvel em seu nome, podendo vender esse mesmo imóvel na qualidade de herdeiros dos seus pais.
Para tanto, aquando da venda do imóvel, António e Maria terão de fazer prova da sua qualidade de únicos herdeiros dos autores da herança, através da competente habilitação de herdeiros (notarial ou judicial).
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Este artigo foi escrito por Fátima Rebelo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.