Sílvia trabalhava na empresa “Sol Brilhante S.A.” há quinze anos, progredindo sempre na carreira. Sucede que em 2020 Sílvia engravidou e a sua entidade patronal decidiu proceder ao seu despedimento. Sílvia entende que foi vítima de discriminação.
Proibição de Discriminação dos Trabalhadores:
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, determina que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito». Estipula, por isso, a proibição de discriminação dos trabalhadores com fundamento na idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas.
O princípio da proibição de discriminação dos trabalhadores, igualmente estatuído nos artigos 24º e 25º do Código do Trabalho, traduz-se na proibição da prática de comportamentos discriminatórios por parte da entidade empregadora.
Em termos mais concretos, o artigo 25º nº 1 do Código do Trabalho determina que a entidade empregadora não pode praticar qualquer ato discriminatório, tendo o mesmo por base, nomeadamente, “ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical” .
Podemos concluir que, o regime da proibição de discriminação dos trabalhadores vai impor, à entidade empregadora, o dever de proceder ao tratamento igualitário dos trabalhadores, vinculando-a, desta forma, à obrigatoriedade de adoção de critérios igualitários aplicáveis a todos os trabalhadores.
Tipos de Discriminação:
É proibida quer a discriminação direta, quer a discriminação indireta dos trabalhadores (artigo 23º do Código do Trabalho).
Entende-se por discriminação direta aquela em que, “sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável” (artigo 23 nº 1 alínea a) do Código do Trabalho).
Por sua vez, a discriminação indireta ocorre sempre “que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.”
De salientar que a lei dá especial ênfase à discriminação em função do sexo, definindo, o Código do Trabalho seu no artigo 30º, como sendo “exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.”
Acrescenta ainda o nº 3 do artigo 30º do Código do Trabalho a proibição do anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
Como reagir em caso de discriminação?
Caso seja vítima de discriminação no seio laboral, deverá intentar uma ação especial de tutela da personalidade do trabalhador (artigo 186º-D do Código de Processo do Trabalho) devendo esta ser intentada contra o empregador e contra o(s) autor (es) da ameaça.
Nos termos do artigo 25º nº 5 do Código do Trabalho, “quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação”, significa isto que que quem invoca a situação de discriminação tem que provar a discriminação concreta de que é vitima e o fator discriminatório em causa.
Caberá, depois, à entidade patronal provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objetivos e legítimos, não resultando do fator discriminatório invocado pelo trabalhador. Há, por isso, uma inversão do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil) a favor do trabalhador.
Ficando provada a discriminação, o trabalhador terá direito a indemnização por danos de natureza não patrimonial (artigo 483º do Civil).
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