Uma boa parte de nós, adultos, já passamos pela experiência de trocar de casa e algumas vezes a nossa operadora de telecomunicações não disponibilizar serviços naquela morada. O que diz a Lei a este respeito?
Quando celebramos um contrato de telecomunicações, na grande maioria das vezes ficamos vinculados a período de fidelização (“período de permanência”) de 24 meses, tendo em conta o preço a pagar nos contratos sem fidelização.
No entanto, muitas vezes acontece que a nossa vida muda e, por diversos motivos, temos de mudar de casa. E se na nova morada a operadora de telecomunicações com a qual temos a fidelização de 24 meses não disponibilizar aqueles serviços na nova morada?
Até ao final de 2022, a Lei não era clara quanto a estas situações, mas os tribunais entendiam, na sua maioria, que o consumidor só tinha direito a resolver o contrato (“a cancelar o contrato”) sem qualquer custo se esta alteração de morada fosse imprevisível à data da celebração do contrato com a operadora de telecomunicações. Ou seja, só se não fosse previsível a futura situação de desemprego ou o fim do contrato de arrendamento do local onde estava instalado o serviço, por exemplo.
Porém, em agosto de 2022 a Lei foi alterada e foi publicada a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas – a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Com esta nova Lei, nos contratos assinados depois de 14 de novembro de 2022 (data em que entrou em vigor a nova Lei), o consumidor passa a poder resolver o contrato (“cancelar o contrato”) sem qualquer custo adicional quando mudar de casa, lá residir maioritariamente e a operadora não consiga na nova morada ter o mesmo serviço (ou um semelhante nomeadamente em termos de características e preço).
Deixa, por isso, de ser exigido a imprevisibilidade do cumprimento do contrato.
Na prática, deixa de ser necessário preocupar-se se o seu contrato de arrendamento termina daqui a 6 meses e a sua futura casa poderá ter ali o serviço de comunicações fidelizado.
Um pequeno “bónus” que esta Lei também prevê é que este direito também se aplica a microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
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Este artigo foi escrito por Joel Oliveira Santos segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.