Whistleblowing – o que é, e como funciona em Portugal?

No âmbito da sua atividade profissional Carlota teve conhecimento de que um dos seus colegas de trabalho utilizava informações obtidas naquele âmbito para atividades ilícitas. Carlota pretende denunciar o colega aos seus superiores hierárquicos, mas tem medo de represálias. O que pode fazer?

Entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022 a Lei n.º 93/2021 que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, que transpõe a Diretiva (EU) n.º 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.

Mas como funciona este novo regime?

  • Quem pode ser denunciante?

Nos termos da lei, é considerado denunciante qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue uma qualquer infração, de que natureza for, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional. e não se cinge a infrações já cometidas, podendo abranger ainda aquelas infrações que, com grande probabilidade, possam vir a ser cometidas.

De igual forma, não está limitado o estatuto de denunciante às pessoas singulares que se mantenham na relação laboral no âmbito da qual tiveram acesso às informações. Pode ser conferido o estatuto após o final da relação laboral ou ainda quando as informações tenham sido obtidas durante uma fase de recrutamento ou em fase de negociação, por exemplo.

  • Quem são as entidades obrigadas?

As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso as entidades que prestem Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do  branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

  • Quais as condições para ter acesso à proteção deste regime?

Qualquer pessoa singular que seja denunciante nos termos do número anterior e que, cumulativamente esteja de boa-fé e tenha fundamento sério para a denuncia, pode beneficiar da proteção conferida pelo referido regime, contando que denuncie ou divulgue publicamente uma infração.

  • Como pode ser feita a denúncia?

Nos termos da lei a denúncia pode ser feita por meios internos ou externos, sendo que os primeiros têm procedência sobre os segundos. Assim, os denunciantes apenas podem recorrer a meios de denúncia externos quando não existam meios de denúncia internos ou quando, por exemplo, os meios de denúncia internos só permitam denuncias a trabalhadores e o denunciante não o seja.  A denúncia pode ser feita por escrito ou verbalmente, e pode ser ainda feita em anonimato.

Não havendo canal de denúncia interna, podem os denunciantes recorrer a canais de denúncia externos que serão geridos pelas entidades competentes.

Por fim, a denúncia pode ainda ser feita através de divulgação publica.  

  • Há algum prazo de resposta à minha denúncia?

Sim. As entidades obrigadas devem notificar o denunciante da receção da denuncia e do preenchimento dos requisitos para a sua apresentação no prazo de 7 dias a contar da referida receção. 

Devem ainda, comunicar as medidas adotadas no âmbito da denuncia no prazo de três meses. 

A pedido do denunciante as entidades obrigadas devem ainda comunicar o resultado da denuncia quinze dias após a conclusão da sua análise.

Não existe qualquer prazo de prescrição da denúncia, sendo que as entidades obrigadas a devem conservar pelo prazo de 5 anos, exceto os casos em que se encontre pendente processo judicial relativo àquela. Neste caso, o prazo de conservação da denúncia poderá ser superior.

  • A confidencialidade é garantida?

Sim. A identidade do denunciante deve ser conservada durante todo o processo, exceto nos casos em que exista obrigação legal de divulgação da identidade do denunciante ou nos casos em que por decisão judicial seja determinada tal divulgação.

  • Existe alguma penalização para a empresa caso não receba a denúncia?

A lei prevê a aplicação de coimas nos casos em que:

– De alguma forma se impeça a apresentação ou o seguimento da denuncia;

– Sejam praticados atos de retaliação face ao denunciante;

– Seja violado o dever de confidencialidade e proteção da identidade dos denunciante e artes do processo.

– Sejam divulgadas publicamente informações falsas. 

Nestes casos, em que as contraordenações são consideradas muito graves, podem ser aplicadas multas entre os €1.000,00 e os € 25.000,00 para pessoas singulares e os € 10.000,00 e os €250.000,00 para pessoas coletivas.

Se uma entidade obrigada não dispuser de um meio de denúncia interno pode ainda ser-lhe aplicada uma coima entre os € 500,00 e os € 12.500,00 para pessoas singulares, e os € 1.000,00 e os €125.000,00 para pessoas coletivas

 

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Este artigo foi escrito por Beatriz Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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