No âmbito da sua atividade profissional Carlota teve conhecimento de que um dos seus colegas de trabalho utilizava informações obtidas naquele âmbito para atividades ilícitas. Carlota pretende denunciar o colega aos seus superiores hierárquicos, mas tem medo de represálias. O que pode fazer?
Entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022 a Lei n.º 93/2021 que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, que transpõe a Diretiva (EU) n.º 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia.
Mas como funciona este novo regime?
- Quem pode ser denunciante?
Nos termos da lei, é considerado denunciante qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue uma qualquer infração, de que natureza for, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional. e não se cinge a infrações já cometidas, podendo abranger ainda aquelas infrações que, com grande probabilidade, possam vir a ser cometidas.
De igual forma, não está limitado o estatuto de denunciante às pessoas singulares que se mantenham na relação laboral no âmbito da qual tiveram acesso às informações. Pode ser conferido o estatuto após o final da relação laboral ou ainda quando as informações tenham sido obtidas durante uma fase de recrutamento ou em fase de negociação, por exemplo.
- Quem são as entidades obrigadas?
As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso as entidades que prestem Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- Quais as condições para ter acesso à proteção deste regime?
Qualquer pessoa singular que seja denunciante nos termos do número anterior e que, cumulativamente esteja de boa-fé e tenha fundamento sério para a denuncia, pode beneficiar da proteção conferida pelo referido regime, contando que denuncie ou divulgue publicamente uma infração.
- Como pode ser feita a denúncia?
Nos termos da lei a denúncia pode ser feita por meios internos ou externos, sendo que os primeiros têm procedência sobre os segundos. Assim, os denunciantes apenas podem recorrer a meios de denúncia externos quando não existam meios de denúncia internos ou quando, por exemplo, os meios de denúncia internos só permitam denuncias a trabalhadores e o denunciante não o seja. A denúncia pode ser feita por escrito ou verbalmente, e pode ser ainda feita em anonimato.
Não havendo canal de denúncia interna, podem os denunciantes recorrer a canais de denúncia externos que serão geridos pelas entidades competentes.
Por fim, a denúncia pode ainda ser feita através de divulgação publica.
- Há algum prazo de resposta à minha denúncia?
Sim. As entidades obrigadas devem notificar o denunciante da receção da denuncia e do preenchimento dos requisitos para a sua apresentação no prazo de 7 dias a contar da referida receção.
Devem ainda, comunicar as medidas adotadas no âmbito da denuncia no prazo de três meses.
A pedido do denunciante as entidades obrigadas devem ainda comunicar o resultado da denuncia quinze dias após a conclusão da sua análise.
Não existe qualquer prazo de prescrição da denúncia, sendo que as entidades obrigadas a devem conservar pelo prazo de 5 anos, exceto os casos em que se encontre pendente processo judicial relativo àquela. Neste caso, o prazo de conservação da denúncia poderá ser superior.
- A confidencialidade é garantida?
Sim. A identidade do denunciante deve ser conservada durante todo o processo, exceto nos casos em que exista obrigação legal de divulgação da identidade do denunciante ou nos casos em que por decisão judicial seja determinada tal divulgação.
- Existe alguma penalização para a empresa caso não receba a denúncia?
A lei prevê a aplicação de coimas nos casos em que:
– De alguma forma se impeça a apresentação ou o seguimento da denuncia;
– Sejam praticados atos de retaliação face ao denunciante;
– Seja violado o dever de confidencialidade e proteção da identidade dos denunciante e artes do processo.
– Sejam divulgadas publicamente informações falsas.
Nestes casos, em que as contraordenações são consideradas muito graves, podem ser aplicadas multas entre os €1.000,00 e os € 25.000,00 para pessoas singulares e os € 10.000,00 e os €250.000,00 para pessoas coletivas.
Se uma entidade obrigada não dispuser de um meio de denúncia interno pode ainda ser-lhe aplicada uma coima entre os € 500,00 e os € 12.500,00 para pessoas singulares, e os € 1.000,00 e os €125.000,00 para pessoas coletivas
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Este artigo foi escrito por Beatriz Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.