Suspensão de despejo no âmbito da COVID-19

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Gonçalo Superfícies é senhorio de um apartamento arrendado, contudo o seu inquilino não paga a renda há 6 meses. Por este motivo, Gonçalo pretende que o inquilino desocupe o imóvel. No entanto, Gonçalo sabe que devido às medidas tomadas para fazer face à pandemia de COVID-19 os despejos foram suspensos. Conseguirá Gonçalo Superfícies salvaguardar o seu direito a resolver o contrato por falta de pagamento das rendas e despejar o seu inquilino?

 

  1. O que diz a lei?

Nos termos do artigo 1083.º n.º 1 e n.º 3 do Código Civil pode o senhorio resolver o contrato de arrendamento, com base em mora igual ou superior a 3 meses no pagamento da renda, pelo inquilino.
Não saindo este voluntariamente do imóvel, pode o senhorio requerer o despejo nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

 

  1. A medida de suspensão de despejos no âmbito do COVID-19 suspendeu todos os despejos?

Não, nos termos do artigo 6.º-B n.º 11 da Lei n.º 1-A/2020, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021: “São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”

 

  1. O que dizem os tribunais sobre a suspensão de despejos?

Desde o início da pandemia, com a aplicação da suspensão dos despejos, foram os tribunais chamados a pronunciar-se sobre este tema. É já posição firme nos tribunais que apenas há suspensão do despejo quando exista um despacho do tribunal a declarar que esse despejo colocará o inquilino numa situação de fragilidade, por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Esta posição vem expressamente consagrada na lei da suspensão dos despejos de 1 de Fevereiro de 2021, com a sua nova redação aprovada pela Lei N.º 4-B/2021.

 

  1. Poderá Gonçalo Superfície requerer o despejo do seu inquilino?

Sim. A lei confere-lhe o direito de resolver o contrato, e não saindo o inquilino do imóvel, poderá requerer que este seja despejado.
Contudo, na pendência do processo de despejo, poderá o inquilino requerer ao tribunal que este declare que com o seu despejo ficará numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Não obstante, basta requerer essa declaração junto do juiz para suspender o despejo?

Não, é sempre necessário provar, factualmente, que o inquilino ficará colocado numa situação de fragilidade, por falta de habilitação própria ou por outra razão social imperiosa, para que o despejo seja suspenso.

 

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