Subsídio de Natal: Como se calcula e outras questões importantes

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Zacarias quer saber qual o valor de subsídio de Natal a que terá direito este ano e, para o efeito, questionou a Legal Block para lhe fazer o cálculo do valor para verificar se coincide com o da sua empresa.

 

O que é o Subsídio de Natal?
O número 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho refere que “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.” 

Portanto, desde logo, o que este artigo salienta é que o subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição. Muitas vezes é logo aqui que se iniciam os problemas interpretativos sobre o que integra o conceito de retribuição. 

Ora, para que integrem o conceito de retribuição, as atribuições patrimoniais devem ocorrer todos os meses e devem assumir um claro carácter retributivo, ou seja, enquanto pagamento pela remuneração do trabalho realizado ou da disponibilidade para o mesmo. 

É por este motivo que, normalmente, atende-se como retribuição para efeitos de cálculo do subsídio de Natal apenas à retribuição-base e às diuturnidades.

 

Casos Especiais para o Cálculo do Subsídio de Natal
O que anteriormente referimos é simples: trabalha um ano completo, recebe o subsídio de Natal completo. Porém, há situações especiais. 

Desde logo, no ano em que o trabalhador é admitido, no próprio ano em que cessa o contrato de trabalho ou, então, nos casos de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Nestes casos, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço do trabalhador durante o ano civil. 

Note-se que esta regra é diferente daqueloutra que é aplicável no caso do subsídio de Férias, motivo pelo qual, normalmente, esse valor é diferente.

 

O Subsídio de Natal e a Licença Parental
Se o Subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço que é prestado pelo trabalhador num ano civil, então, o valor do subsídio de Natal deve ser reduzido proporcionalmente relativamente ao período de gozo da licença parental.

Quando assim é, a parte proporcional não paga pela Entidade Empregadora, é compensada pela Segurança Social, sendo necessária a entrega do competente Requerimento (Mod. RP 5003/2018 – DGSS). Este requerimento deve ser entregue no prazo de seis meses contados a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que o subsídio era devido pela Entidade Empregadora. 

Note bem que, este requerimento, deve ser confirmado pela Entidade Empregadora. Tenha igualmente em linha de conta que existe ainda o subsídio parental, que se não confunde com esta compensação pelas prestações não recebidas.

 

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