Licença sem retribuição – como pedir?

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Margarida trabalha na mesma empresa desde 2018. Decidiu voltar aos estudos e tirar um mestrado. Para tal efeito foi aconselhada a solicitar uma licença sem retribuição à sua entidade patronal. Pretende saber que formalidades são necessárias para o fazer.

O regime da licença sem retribuição encontra-se previsto no artigo 317.º do Código do Trabalho. No fundo, traduz-se na suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se, no entanto, o vínculo laboral entre as partes.

Durante o período de duração da licença, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Todos aqueles que a pressuponham, são repostos assim que termine o período de licença e a respetiva suspensão do contrato de trabalho. Importa referir que os direitos como a antiguidade não são prejudicados, e que o contrato pode cessar por iniciativa das partes independentemente da vigência da licença.

Feito este ponto prévio, cumpre referir que, nos termos do disposto no artigo 317.º d Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a licença sem retribuição “de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino”.

No entanto, e na prática, esta licença pode ser solicitada por outras razões, nomeadamente para fazer face a assuntos pessoais urgentes. Evidentemente que, a aceitação da licença sem retribuição e dos motivos que a fundamentam dependem sempre da entidade empregadora.

 

Como pedir?
O pedido de licença sem retribuição deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao empregador, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data pretendida para o seu início. O prazo poderá ser menor no caso de a entidade empregadora concordar com tal diminuição.

 

A entidade empregadora pode recusar?
Sim. Nos termos do n.º 3 do artigo 317.º do Código do trabalho, a licença sem retribuição pode ser recusada nos casos em que: 

a) Nos 24 meses, tenha sido ministrada formação profissional equivalente àquela pretendida pelo trabalhador ou tiver sido atribuída licença para o mesmo fim;

b) O trabalhador tenha antiguidade inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha respeitado o pré-aviso de 90 (noventa) dias face à data de início da licença;

d) No caso de se tratar de pequena ou micro pequena, não ser possível a substituição adequada e sem encargos desproporcionais para o empregador;

e) No caso de se tratar de trabalhador com nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, não ser possível a substituição adequada e sem encargos desproporcionais para o empregador.

 

Quando posso voltar à minha atividade?
Quando terminar o período de licença inicialmente solicitado à entidade empregadora, o trabalhador deve regressar à sua prestação de trabalho. Claro que, sempre com o acordo do empregador, o período de licença poderá ser diminuído, regressando o trabalhador antes do fim do período de licença requerido.

Acresce ainda que, nos termos da lei, o empregador que impeça o regresso do trabalhador e a respetiva prestação de trabalho comete uma contraordenação grave.

 

Que direitos tenho após o meu regresso?
Quando regressa à sua atividade normal, o trabalhador readquire todos os direitos, deveres e garantias dependentes da prestação efetiva de trabalho. Adicionalmente, o trabalhador tem direito ao pagamento de subsídios de férias e de Natal, em valor proporcional aos dias trabalhados. Tem ainda direito ao gozo de férias correspondente ao serviço efetivamente prestado no ano de licença.

 

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Este artigo foi escrito por Beatriz de Jesus Gonçalves segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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