As Redes Sociais e os procedimentos disciplinares

Maria Francisca andava descontente com algumas atitudes do seu chefe e comentou tal facto numa conversa privada com uma colega de trabalho através das redes sociais. A Entidade empregadora teve conhecimento de tal conversa e instaurou-lhe um processo disciplinar com base em tal conversa. Sentindo-se injustiçada, Maria Francisca pretende saber o que fazer.

A disseminação do uso da internet e, em particular das redes sociais, colocou em causa algumas verdades que até aqui julgávamos absolutas. Particularmente no âmbito laboral em que passaram a estar em contenda alguns Direitos de Personalidade dos Trabalhadores, mormente direitos de reserva da vida privada, e o poder de direção do trabalhador.

O artigo 22º, nº1 do Código do Trabalho estabelece que ” O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso à informação de caracter não profissional que envie, receba, ou consulte, nomeadamente através de correio eletrónico”.

Consagra ainda o artigo 16.º do Código do Trabalho :”1 – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 – O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.”

No mesmo sentido,  a Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 32.º, n.º8 “ São nulas todas as provas obtidas mediante […] abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” 

As comunicações eletrónicas por endereço eletrónico ou com recurso às mensagens privadas das redes sociais, têm vindo a ser consideradas pela jurisprudência como comunicações privadas. Claro que o cenário será diferente quando falamos em publicações em páginas públicas ou comentários visíveis para toda a comunidade. Neste último caso, considera-se admissível a prova, ainda que a publicação tenha sido feita com o intuito de a partilhar apenas com os “amigos das redes sociais”.

No caso, Maria Francisca trocou mensagens através da funcionalidade messeger do Facebook, o que significa que se tratam de mensagens privadas, não acessíveis ao público nem, tão pouco aos “amigos de rede social”. Desta feita, o conteúdo de tal conversa apenas diz respeito àqueles que nela participaram. Assim, não pode, em qualquer circunstância a Entidade Empregadora fazer-se valer  destas mensagens para fundamentar um processo disciplinar e consequente despedimento, se for o caso. Toda a prova utilizada e que tenha sido obtida em violação das disposições legais que transcrevemos terá de ser, evidentemente, considerada nula, bem como todo o procedimento que nela assentar.

Importa ainda frisar que, no caso de a prova utilizada no processo disciplinar de Maria Francisca ter sido obtida com a recurso a intromissão indevida nas suas redes sociais, tal comportamento tem tutela penal não apenas através do Código Penal Português, como também através da Lei de Proteção dos dados Pessoais. Assim, dispõe o artigo 194.º do Código Penal : 1 – Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 – Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.

Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.

One Reply to “As Redes Sociais e os procedimentos disciplinares”

  1. Berta Diogo says: Março 19, 2023 at 6:11 pm

    fui vitima de 2 processos disciplinares, pela entidade patronal, por publicar na minha página privada
    do Facebook sentimentos que eu vivia, sem todavia, fazer alusão á empresa, que nem o nome, nem local de residência
    há 8 anos, foi substituída no meu perfil.
    Essa injustiça, mergulhou-me numa grave depressão psicológica, fui vitima de assedio moral, descriminação em todos os aspetos.
    Instaurei um processo laboral, pelas perseguições, e danos de saúde graves.

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