Embarcações de Recreio

Miguel conduzia a sua moto de água na Praia dos Pescadores, quando embateu contra uma Gaivota, causando danos nos passageiros da mesma. Saiba qual o regime jurídico aplicável às motos de água.  

As motos de água encontram-se abrangidas pelo REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO – DL n.º 93/2018, de 13 de novembro (doravante denominado de RNR).

Este regime aplica-se a todas as embarcações de recreio, abrangendo os seus equipamentos e materiais, os seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.

O DL nº 93/2018, de 13 de novembro determina, entre outas coisas, a classificação das embarcações de recreio quanto à zona de navegação – artigo 6 e ss RNR, as Categorias da carta de navegador de recreio – artigo 35º do RNR, bem como a obrigatoriedade de celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Destacamos ainda que as embarcações de recreio estão sujeitas obrigatoriamente ao registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas, devendo, para tal, os seus proprietários seguir os procedimentos previstos no artigo 17 e ss do RNR.

Desta forma, e no que ao sinistro diz respeito, determina o artigo art. 32 do RNR os proprietários e os comandantes de Embarcações de Recreio são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas Embarcações de Recreio, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

No caso concreto as motas de água são embarcações de recreio do tipo 5, logo abrangidas pelo artigo 33 nº 1 alínea b) do RNR, têm obrigatoriamente de ter seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Neste sentido, por forma a ressarcir os danos dos passageiros da gaivota, Miguel deverá acionar o seu seguro de responsabilidade civil.

 

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