Impugnação das deliberações das Assembleias de Condóminos

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Sara foi notificada de uma deliberação da Assembleia de Condóminos do seu prédio, contudo, não foi convocada para o efeito. O que fazer?

 

As deliberações da Assembleia de Condóminos podem ser anuláveis se forem contrárias à lei ou ao regulamento de condomínio conforme dispõe o artigo 1433º nº 1 do Código Civil.

Quando é que as deliberações são nulas?

  • Quando são tomadas em Assembleia de condóminos não convocada, ou na sequência de convocatória irregular;
  • Cujo conteúdo não esteja sujeito a deliberação dos condóminos;
  • Conteúdo legalmente impossível.

Quando é que as deliberações são anuláveis?

  • Quando há a violação de disposições legais;
  • Quando proporcionam a um condómino vantagens especiais para si ou para terceiro;
  • Quando não tenham sido precedidas da transmissão aos condóminos dos elementos básicos necessários para a tomada de deliberação.

Quem tem legitimidade para intentar a ação?
Possui legitimidade qualquer condómino que não tenha aprovado a respetiva deliberação a impugnar.

Qual o prazo?
O prazo para intentar ação caduca no prazo de 20 dias se se tratar de deliberação tomada em assembleia extraordinária e 60 dias se se tratar de deliberação tomada em assembleia ordinária.

E se a deliberação padecer apenas de mera irregularidade?
Se a deliberação padecer de mera irregularidade, esta pode ser sanada mediante confirmação e aplica-se o disposto no artigo 288º do Código Civil:

Artigo 288.º
(Confirmação)

  1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
  2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
  3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
  4. A confirmação tem eficácia retroativa, mesmo em relação a terceiro.

As deliberações inválidas ou ineficazes podem ser revogadas?
Os condóminos podem exigir ao administrador do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinário para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

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