A empresa Metais Preciosos, Lda. atualmente tem o capital de 5.000,00€. No exercício económico anterior teve reservas livres no valor de 200.000,00€. Os sócios pretendem integrar as reservas livres no capital social. Poderão fazê-lo?
O aumento do capital social de uma empresa pode realizar-se através de duas vias: incorporação de reservas ou por novas entradas.
O aumento do capital social por incorporação de reservas, de acordo com o preceituado no artigo 92.º do Código das Sociedades Comerciais, corresponde ao aumento da participação de cada sócio, proporcionalmente ao seu valor nominal ou ao respetivo valor contabilístico, salvo se, estando convencionado um critério diverso de atribuição de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou para estas estipular algum critério especial.
O aumento de capital social nesta modalidade terá de ser necessariamente realizado pelos sócios e, em princípio, é feito na proporcionalidade ao valor nominal da participação de cada sócio no capital social.
Que tipo de reservas poderão ser incorporadas no capital social?
Podem ser incorporadas todas as reservas disponíveis para o efeito desde que figurem no balanço aprovado há menos de seis meses.
Existem diferentes espécies de reservas, nomeadamente:
- Reservas obrigatórias: resultam da lei ou dos estatutos sociais;
- Livres: criadas por deliberação dos sócios.
Assim, os sócios da empresa Metais Preciosos, Lda. poderão aumentar o capital social por incorporação das reservas livres desde que o mesmo seja realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual (art 91.º, n.º 2 CSC). Por outro lado, o aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual (art. 91.º, n.º 3 CSC)
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Significa que Empresa sem reservas e sem nada não o pode fazer