Direito Real de Habitação Periódica – Férias asseguradas!

Com a chegada do Verão Raúl Lourenço pretende garantir uma boa estadia para si e para a sua esposa Rufina durante as suas férias no sul do país.

Raúl não pretende arrendar um imóvel, mas também não se vê a comprar um imóvel apenas para passar as suas férias, como poderá garantir umas férias descansadas e sem sobressaltos anualmente?

 

Direito Real de Habitação Periódica, em que consiste?
O Direito Real de Habitação Periódica é um direito real de gozo e uso que poderá incidir sobre unidades de alojamento integradas em hóteis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, nos termos definidos no artigo 1.º, do decreto-lei n.º 275/93, na sua redação atual.

O proprietário deste direito poderá usufruir periodicamente do seu direito sobre a unidade de alojamento local destinado ao gozo do direito, e, podendo o titular nesse período:

– Habitar a unidade de alojamento, pelo período a que respeita o seu direito;

– Usar as instalações e equipamentos de uso comum e beneficiar dos serviços do empreendimento;

– Exigir, em caso de impossibilidade de utilização da unidade de alojamento por culpa que não lhe seja imputável, que o proprietário lhe faculte alojamento de categoria idêntica ou superior, num local próximo do empreendimento objeto do contrato;

– Ceder o exercício dos direitos que lhe são concedidos como proprietário do direito.


Qual a duração de um Direito Real de Habitação Periódica?
Nos termos da versão atual do 3.º da Lei do Direito Real de Habitação Periódica, este direito, por regra, é perpétuo, salvo indicação em contrário e não poderá constituir-se por prazo inferior a 1 (um) ano. Quanto ao tempo efetivo de duração do direito de cada proprietário terá de ser determinado ou determinável, ou seja cada titular tem de ter um período temporalmente bem determinado para usar o imóvel, sendo que nesse período de tempo o titular do direito utilizará a unidade de alojamento nos termos supramencionados.

Prestação periódica associada ao Direito Real de Habitação Periódica.
Conforme menciona o artigo 22.º, do Regime Jurídico do Direito Real de Habitação Periódica, este direito leva o seu proprietário a ter um dever de pagar uma prestação periódica anual ao proprietário da unidade de alojamento, destinando-se esta prestação a compensar o proprietário pela utilização dos serviços turísticos, assim como impostos e contribuições associadas à unidade de alojamento e a remunerar o proprietário pela gestão da unidade de alojamento, sendo que a remuneração pela gestão não poderá ultrapassar os 20% do valor do total da prestação periódica. O valor da compensação deverá de ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito.

Conservação e Reparação da Unidade de Alojamento, como funciona?
A administração e conservação da Unidade de Alojamento é da responsabilidade do proprietário da mesma, sendo que esse serviço deverá de incluir a conservação e limpeza da unidade de alojamento de acordo com os fins da mesma e de modo a permitir a cada adquirente de um direito real de habitação periódica usufruir da habitação em todas as suas condições de habitabilidade.

 

Face ao exposto ao invés de arrendar ou comprar um imóvel Raúl Lourenço poderá adquirir um Direito Real de Habitação Periódica.

Neste caso Raúl terá direito a habitar essa unidade de alojamento num aldeamento turístico durante um determinado período anual, sabendo exatamente quando terá o imóvel à sua disposição para gozar as sus férias. Sendo que esse direito será acautelado, mesmo que o imóvel nesse momento esteja indisponível, com o direito a obter o gozo de uma unidade de alojamento, pelo menos, do mesmo nível na localização mais próxima possível desta unidade de alojamento.

 

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