Divisão e cessão parcial de quota – Como proceder?

António pretende dividir e ceder parte da sua quota, na sociedade a que pertence, a Felismina. Pode fazê-lo?

 

Em primeiro lugar, António terá de verificar se o contrato da sociedade não contém uma cláusula de proibição de divisão de quotas. Não estando esta proibição estipulada, e tal como contempla o artigo 221º do Código das Sociedades Comerciais, uma quota só pode ser dividida mediante transmissão parcelada ou parcial, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal. 

Um outro ponto a ter em atenção é o facto de Felismina ser uma pessoa estranha à sociedade, e como tal não lhe é aplicável uma das exceções previstas no número 2 do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais, onde se exclui o consentimento da sociedade para este ato.

Assim, havendo divisão mediante transmissão parcelada ou parcial e salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto esta não prestar o seu consentimento, e no caso de cessão de parte de quota, o consentimento reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão, tal como dispõe o n.º 4 do citado artigo 221º do CSC.

A consequência da falta de tal consentimento é a não produção de efeitos do negócio celebrado para com a Sociedade, sendo assim obrigatório o cumprimento da mesma.

Em conclusão, António pode dividir a sua quota, que detém na sociedade a que pertence e simultaneamente ceder parte da quota, ora dividida, a Felismina e para tal, a sociedade terá de deliberar e consentir e todos estes atos terão de ser reduzidos a escrito, para produzirem os seus efeitos para com a sociedade.

 

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