“Labareda, Lda” celebrou um contrato de locação financeira com “Banco Chique, S.A” pelo período de trinta meses. Sucede, contudo, que três meses após a assinatura do referido contrato foi declarada a insolvência de Labareda, Lda. O que sucederá ao contrato celebrado?
Efeitos da Declaração de Insolvência sobre negócios em curso:
Os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso vêm previstos no art.º 102º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (doravante designado de CIRE).
Determina o nº1º do artigo 102º do CIRE que, “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo acrescenta: “a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento”. Significa que têm que estar preenchidos de três requisitos cumulativos: existência de um contrato bilateral, incumprimento total ou parcial, de ambos os contraentes.
Estando os requisitos preenchido, significa que o cumprimento do negócio fica suspenso até ao Administrador da Insolvência decidir se executa o cumprimento do contrato ou recusa o seu cumprimento. Saliente-se que esta decisão do Administrador não é discricionária, deve ter por base o que melhor satisfaz os interesses dos credores.
O artigo 102º nº 4 do CIRE estipula um limite à opção do Administrador da Insolvência ao considerar que se entende que a “opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”.
Ademais, é entendimento geral, e atendendo que a lei nada refere quanto ao prazo para o Administrador da Insolvência decidir pela execução ou recusa do cumprimento, que o silêncio deste é considerado como recusa do cumprimento (art.º 218º do Código Civil), podendo, contudo, a outra parte fixar um prazo razoável para que o Administrador da Insolvência exerça a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
Caso o Administrador da Insolvência opte pela execução do contrato, determina o art.º 102 nº 4 do CIRE que passa a existir um crédito sobre a massa (art.º 51 nº 1 al. F do CIRE).
Se a opção do Administrador da Insolvência for no sentido da recusa do cumprimento, esta opção tem as consequências estipuladas no nº 3 do art.º 102 do CIRE, ou seja:
“a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efetuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte ;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento,
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos montantes.,”
No que respeita ao cálculo da indemnização referida na alínea d) do nº 3 do artigo 102º do CIRE, este tem que obedecer a critérios estabelecidos nas suas subalíneas.
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