Efeitos da Declaração de Insolvência sobre negócios em curso

Labareda, Lda” celebrou um contrato de locação financeira com “Banco Chique, S.A” pelo período de trinta meses. Sucede, contudo, que três meses após a assinatura do referido contrato foi declarada a insolvência de Labareda, Lda. O que sucederá ao contrato celebrado?

 

Efeitos da Declaração de Insolvência sobre negócios em curso:
Os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso vêm previstos no art.º 102º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (doravante designado de CIRE).

Determina o nº1º do artigo 102º do CIRE que, “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo acrescenta: “a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento”. Significa que têm que estar preenchidos de três requisitos cumulativos: existência de um contrato bilateral, incumprimento total ou parcial, de ambos os contraentes.

Estando os requisitos preenchido, significa que o cumprimento do negócio fica suspenso até ao Administrador da Insolvência decidir se executa o cumprimento do contrato ou recusa o seu cumprimento. Saliente-se que esta decisão do Administrador não é discricionária, deve ter por base o que melhor satisfaz os interesses dos credores.  

O artigo 102º nº 4 do CIRE estipula um limite à opção do Administrador da Insolvência ao considerar que se entende que a “opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”.

Ademais, é entendimento geral, e atendendo que a lei nada refere quanto ao prazo para o Administrador da Insolvência decidir pela execução ou recusa do cumprimento, que o silêncio deste é considerado como recusa do cumprimento (art.º 218º do Código Civil), podendo, contudo, a outra parte fixar um prazo razoável para que o Administrador da Insolvência exerça a sua opção, findo o qual  se considera que recusa o cumprimento.

Caso o Administrador da Insolvência opte pela execução do contrato, determina o art.º 102 nº 4 do CIRE que passa a existir um crédito sobre a massa (art.º 51 nº 1 al. F do CIRE).

Se a opção do Administrador da Insolvência for no sentido da recusa do cumprimento, esta opção tem as consequências estipuladas no nº 3 do art.º 102 do CIRE, ou seja:

a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efetuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte ;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento,
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos montantes.,”

No que respeita ao cálculo da indemnização referida na alínea d) do nº 3 do artigo 102º do CIRE, este tem que obedecer a critérios estabelecidos nas suas subalíneas.

 

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