Entrará em vigor no próximo dia 28 de julho o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, com o propósito de uniformizar e simplificar os regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício das atividades económicas.
Os regimes sancionatórios aplicáveis às atividades económicas encontram-se espalhados pela legislação reguladora do acesso e exercício de atividades económicas. Daqui resultam diversas divergências no que se refere aos limites mínimos e máximos das coimas e às autoridades competentes para o processo contraordenacional.
O principal objetivo do Novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, será uniformizar e simplificar os regimes contraordenacionais aplicáveis no âmbito do acesso e do exercício das atividades económicas, visando não só uma maior eficiência da tramitação dos processos de contraordenação, mas, também, do estabelecimento de um regime substantivo e um regime processual comuns aos diversos ilícitos contraordenacionais económicos.
Entre as matérias abrangidas pelo novo RJCE podemos encontrar as infrações em matéria de consumo, de segurança geral dos produtos, do desporto, da saúde, etc. Por outro lado, e à semelhança do que se passa já noutros regimes sancionatórios, o novo RJCE cria uma classificação uniformizada das contraordenações em leves, graves ou muito graves, estabelecendo novos limites máximos e mínimos para as coimas em causa, diferenciando os valores para pessoas singulares e para as pessoas coletivas, sendo que, para estas últimas, ter-se-á em consideração se estará em causa uma micro, pequena, média ou grande empresa.
No RJCE a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo, nesse caso, os montantes das coimas reduzidos para metade os limites mínimos e máximos.
Quanto às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar são elevados para o dobro no caso de o infrator causar dano na saúde ou na segurança de pessoas ou bens e retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existam outros meios de o eliminar. No caso da negligência, ou tentativa, na prática de contraordenação grave e muito grave estes montantes são reduzidos a metade.
O RJCE prevê ainda a figura da reincidência, para o agente que volte a cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, sem que entre as duas contraordenações tenham decorrido três anos a contar da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória. É competente para a instrução dos processos, no âmbito do RJCE, a Autoridade de segurança Alimentar e Económica, a ASAE.
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