“Dino”, ativista, tomou conhecimento da proibição temporária da caça à rola-comum e constatou que um grupo de caçadores organizou um evento de caça à rola-comum. O que pode fazer?
Antes de mais cabe-nos contextualizar que as populações de rola-comum são espécie protegida no âmbito da DIRETIVA AVES (DIRETIVA 2009/147/CE).
Nesse contexto, têm vindo a apresentar, um decréscimo significativo, estando também essa espécie classificada com o estatuto de “Vulnerável” na Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN).
Denote-se que há um plano de ação internacional para a conservação da rola-comum, a implementar até 2028, bem como de um modelo de gestão de caça adaptativa. A nível europeu esta matéria foi alvo de profundo desenvolvimento.
Ora, esta proibição foi proposta pelo ICNF à Tutela, o que veio a concretizar-se através da publicação da Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto.
No referido diploma pode ler-se que:
“Considerando que foi proibida a caça noutros países da União Europeia atravessados pela rota migratória ocidental, estando assim cumprida a condição essencial para que essa medida possa ter um impacto significativo sobre as populações de rola-comum, deve Portugal adotar igual medida de proteção temporária à referida espécie.”
Dispõe o Artigo 3.º-A:
“Norma Transitória
Na época venatória de 2021-2022 não é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur).”
Face a esta proibição legal, qualquer evento que preveja a caça à rola-comum deve ser denunciado junto das autoridades: sepna@gnr.pt e do ICNF: icnf@icnf.pt
Salientamos ainda que se reside numa zona que é zona de caça permitida, saiba que pode exercer o seu direito à não caça. Poderá consultar o nosso artigo sobre o direito à não caça.
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