Registou a marca da sua empresa e agora um terceiro pretende registar uma marca semelhante?

Metais Refinados, uma empresa (na cidade de Águeda) de construção civil, registou a sua marca em 2010. No entanto, a empresa Metas Refinadas submeteu também um pedido de registo de marca em Novembro de 2021 para a sua empresa de materiais de construção de obras. A empresa Metais Refinados pretende reagir. Quid iuris? 

O registo de uma marca pode ter imensas vantagens mas uma marca só produz efeitos se for exclusiva. O registo de marcas encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e posteriores alterações.

O pedido de registo de uma marca é submetido no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo posteriormente tornado publico. Uma vez publicado o pedido de registo de marca, qualquer pessoa interessada poderá ter acesso às informações do registo que se pretende que seja aprovado. Caso alguém, pretenda opor-se ao registo de marca poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a publicação se tornou pública, através da petição de oposição. Uma vez submetida fora de prazo a oposição, a mesma será desconsiderada. Na petição de oposição o terceiro apresenta razões contra o pedido de registo da nova marca.

Existe fundamento legal para apresentar a oposição ao registo de marca quando a nova marca a registar, no todo ou em parte causar confusão ou associação entre as duas marcas porque existe entre as ambas certos aspetos semelhantes ou iguais.

Posteriormente à receção da oposição, o requerente do registo da nova marca pode apresentar a manifestação de oposição apresentando os seus argumentos contrários de forma a comprovar que a nova marca não viola o direito de exclusividade nem causa confusão nos consumidores.

Se mesmo assim o pedido de registo de marca for indeferido o requerente poderá interpor recurso administrativo.

 

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