Casa de Morada de Família – Quais os direitos do cônjuge sobrevivo?

Maria e António viveram durante 1 ano e meio em união de facto. António faleceu no estado civil de solteiro e Maria pretende saber se pode continuar a viver na casa de morada de família em que viveram ambos. Quid iuris?


Nos dias de hoje, cada vez mais, surgem questões relacionadas com a transmissão da casa de morada de família por falecimento de um dos membros do agregado familiar.

Questão a que se impõe responder é em que consiste a casa de morada de família?
O Professor Doutor Capelo de Sousa define casa de morada de família como aquela que “constitui a residência habitual principal do agregado familiar, ou seja, aquela residência determinável caso por caso, que pela sua estabilidade e solidez seja a sede e o centro principal da maioria dos interesses, das tradições e das aspirações familiares em apreço”. 

 O n.º 1 do artigo 2103.º-A do Código Civil prevê o direito de encabeçamento na habitação da casa de morada de família e no uso do recheio da casa do cônjuge sobrevivo, ao efetuar-se a partilha (pressupondo, por isso, que há uma partilha a fazer). Por outras palavras, o cônjuge sobrevivo tem o direito de avocar a si o direito de habitação relativamente à casa de morada da família e o direito de uso sobre o recheio dessa casa durante 5 anos. Trata-se de uma norma que protege o cônjuge sobrevivo, permitindo-lhe continuar a viver na casa onde fixou a sua vida familiar.

Esta é a regra geral mas existe uma exceção à regra se o cônjuge sobrevivo não habitar a casa de morada de família por período superior a um ano.

O artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito real de habitação da casa de morada comum, durante o prazo de 5 anos, que se traduz num direito de uso e fruição (art. 1484.º, n.º 2, do CC), pelo qual não é devida qualquer contrapartida financeira. 

Este prazo pode ainda ser prolongado pelo Tribunal por motivos de equidade, considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer motivo.

Dada a importância da casa de morada de família o legislador português consagrou, assim, um regime de proteção acrescido.

 

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Este artigo foi escrito por Fátima Fontes Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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