António celebrou um contrato de arrendamento para habitação com Maria, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início a 1 de janeiro de 2022 e com término a 31 de dezembro de 2022. Maria foi informada pelo seu senhorio António de que iria opor-se à renovação do contrato de arrendamento e que esta teria de deixar o imóvel no final do ano. Terá Maria de deixar efetivamente o imóvel naquela data?
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e que veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, verificou-se alterações significativas relativamente aos contratos de arrendamento, nomeadamente no que se refere aos artigos 1095º e 1096º do Código Civil.
Dispõe o artigo 1095.º n.º 2 do Código Civil: “O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.”
Daqui ficou claro de que qualquer contrato de arrendamento deve ser celebrado por um prazo nunca inferior a 1 ano, salva exceções, sendo que este prazo deve constar de cláusula introduzida no contrato como enuncia o número 1 do citado artigo.
Dispõe ainda o artigo 1096.º n.º 1 do Código Civil que “(…) o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (…)”
É aqui que percebemos, no que respeita à oposição à renovação, que foi imposta uma duração mínima de 3 anos e não de 1 ano.
Veja-se ainda o artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil: “A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 1423/20.4T8GMR.G1, “O que significa que se o contrato de arrendamento foi celebrado por prazo inferior a três anos, e não foi excluída a renovação, o contrato se irá renovar automaticamente sempre por períodos mínimos sucessivos de três anos, em face do prazo mínimo imperativo previsto na referida disposição legal”.
Em conclusão, apesar de o prazo de 1 ano se manter em vigor, na prática, e como não há estipulação em contrário, a duração do contrato de arrendamento terá uma duração de três anos e António não poderá retirar Maria do imóvel, antes daquele prazo.
Se gostou deste artigo, divulgue-o e partilhe-o nas redes sociais. Quem sabe não ajuda pessoas com dúvidas e questões sobre este tema! Se precisar do nosso apoio, estão disponíveis os nossos contactos para o ajudar e esclarecer no que for preciso.
Este artigo foi escrito por Fátima Rebelo segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

Boa tarde!/ Bom dia!
Gostaria que me fossem respondidas as seguintes perguntas, com base legal:
Quando é que se efetivará a primeira renovação automática do contrato para habitação da Maria (celebrado em 1 de janeiro de 2022)? A 01 de janeiro de 2025 ou a 1 de janeiro de 2026?
E em relação à segunda renovação automática do mesmo contrato, quando se efetivará?
Cumprimentos