É possível a penhora da casa de morada de família em detrimento do salário do executado?

Hugo move contra José, casado no regime da separação de bens, uma ação executiva com base em documento autenticado celebrado entre ambos, pretendendo cobrar €20.000 que lhe terá emprestado no início da pandemia. Para o efeito, pretende penhorar o imóvel que é casa de morada de família de José, com o valor patrimonial de 275.000€.  No entanto, José entende que apenas deverá ser penhorado parte do seu salário, sendo que aufere €1.500/mês.

O artigo 703.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) define quais são os possíveis títulos executivos em que se podem fundar as ações executivas, sendo que um deles são os documentos autenticados. 

No âmbito da ação executiva devem ser citados, para além do executado, que no caso sub judice é o José, a sua cônjuge e os seus credores, nos termos dos artigos 10.º da Portaria n.º 282/2013 e do 786.º do CPC. 

No entanto, sendo José casado no regime da separação de bens e sendo a casa de morada de família bem próprio seu, este tem poderes para alienar livremente a mencionada casa, sem necessitar do consentimento da sua cônjuge (artigo 1682º-A do Código Civil), pelo que, no âmbito da penhora, não será também necessário citá-la.

Para sabermos se efetivamente José tem razão quando refere que Hugo não lhe pode penhorar a casa de morada de família para cobrar os €20.000 que lhe deve, mas apenas uma parte do seu salário, teremos de recorrer às normas do CPC.

Em primeiro lugar, sendo o valor da dívida de €20.000, teremos um limite quantitativo da penhora, ou quantia exequenda, no montante de €22.000, de acordo com o artigo 735.º, nº3 do CPC. 

Quanto ao vencimento de José, este é um bem parcialmente penhorável. Nos termos do artigo 738.º, n. º1 do CPC, regra geral, são impenhoráveis dois terços da parte líquida do salário de José, sendo apenas considerados para este efeito os descontos legalmente obrigatórios (n. º2). No entanto, refere o n. º3 do presente artigo que esta impenhorabilidade tem como limite máximo o montante de três salários mínimos nacionais e como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Portanto, considerando o salário mínimo nacional no montante de €705, e sendo o salário de José no valor de €1.500, seriam penhoráveis €500, mensalmente, o que lhe permitiria ficar com €1.000 por mês, uma vez que o seu vencimento é superior aos €705. 

Com este valor de apreensão mensal, a quantia exequenda será recuperada em 44 meses.

No entanto, Hugo quer penhorar a casa de morada de família de José. Será que o pode fazer em detrimento da penhora do salário? 

Neste âmbito, refere o artigo 751.º, n. º4, alínea b) que Hugo apenas poderá pedir a penhora do predito imóvel no caso de o salário de José, considerando que é o seu único bem penhorável, não permitir a satisfação integral da quantia exequenda, no valor de €22.000, no prazo de 12 meses, o que se verifica. Isto é, ao penhorar o salário de José, só ao fim de 44 meses é que Hugo teria por satisfeito o seu crédito, ultrapassando, assim, os 12 meses, pelo que lhe é benéfico, e permitido legalmente, penhorar o imóvel, mesmo sendo casa de morada de família, pois este vai satisfazer o seu crédito de forma mais eficaz. 

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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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