Nuno requereu vários créditos ao consumo, sendo que atualmente se encontra em divida com várias instituições financeiras. Uma vez que se encontra em incumprimento, não sendo capaz de liquidar as suas dívidas, apresentou-se à insolvência. Deverá a sua esposa, Cátia, apresentar-se também à insolvência?
Os artigos 264º a 266º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE) prevê a insolvência de ambos os cônjuges, tratando-se de uma coligação processual.
Esta possibilidade de apresentação de ambos os cônjuges á insolvência depende do preenchimento cumulativo de um elenco de requisitos, senão vejamos: deverá encontrar-se preenchido o nº 1 do artigo 249º do CIRE relativamente a cada um dos cônjuges, ou seja, o devedor deverá ser pessoa singular e, em alternativa, não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; à data do início do processo: não tiver dívidas laborais; o número dos seus credores não for superior a 20; o seu passivo global não exceder €300000, o regime de casamento em vigor terá que ser o de comunhão de bens geral ou de adquiridos (artigo 264º nº 1 do CIRE).
Cumpre referir que as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges se encontram identificadas nos arts. 1691.º, 1692.º, al. b), segunda parte, 1693.º, n.º 2, e 1694.º, n.º 1 todos do Código Civil. De destacar ainda que ambos os cônjuges podem contrair dívidas sem o consentimento do outro, ou seja, tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.
Ademais é necessário que ambos os cônjuges sejam responsáveis perante o devedor requerente da insolvência.
E se um dos cônjuges se opuser ao pedido de declaração de insolvência?
Caso um dos cônjuges se opuser ao pedido de insolvência, temos que atender ao seguinte:
- Caso seja apresentada uma proposta de um plano de pagamentos pelo outro cônjuge, correm em paralelo o correspondente incidente e o processo de insolvência contra o seu consorte, sem que, todavia, a tramitação do primeiro possa prosseguir, cumprido que seja o disposto no artigo 256.º, antes de proferida sentença no último (artigo 264º nº 5 al. a) CIRE);
- Improcedendo a oposição ao pedido de insolvência, a sentença declara a insolvência de ambos os cônjuges e extingue-se o incidente do plano de pagamentos (artigo 264º nº 5 al. b) CIRE);
- Sendo a oposição julgada procedente, o incidente do plano de pagamentos segue os seus termos até final, cumprindo-se subsequentemente o disposto nos artigos 259.º ou 262.º, consoante o que for aplicável (artigo 264º nº 5 al. c) CIRE).
Qual a melhor forma de salvaguardar os interesses dos credores?
Na insolvência de um dos cônjuges casados num dos regimes de comunhão (geral ou de adquiridos) ou de ambos os cônjuges, a melhor solução para salvaguardar os interesses dos credores envolverá a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os bens comuns do casal.
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Este artigo foi escrito por Vera Sá Lopes segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.
