O que é um legado? Conheça as suas modalidades

O testamento pode conter disposições patrimoniais e não patrimoniais. As disposições típicas do testamento são as disposições patrimoniais. As disposições patrimoniais podem ser feitas a título de herança ou de legado.

 

O que é um legado?
Um legado é um bem ou valor determinado atribuído na sucessão a uma pessoa, ou seja, o legado é um dos modos de atribuição mortis causa do património do autor da sucessão. 

O regime dos legados está consagrado nos artigos 2249.º a 2280.º do Código Civil.

 

Modalidades de legado: 

  • Legado de coisa que não pertence ao testador: se a coisa legada não é do testador ao tempo da sua morte, a disposição só é nula se do testamento se depreender que o testador não sabia que a coisa não lhe pertencia, caso contrário será válida. (artigo 2251.º e 2252.º ambos do Código Civil).
  • Legado de coisa pertencente ao próprio legatário: É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão (artigo 2256.º n.º 1 do Código Civil). O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador (artigo 2256.º n.º 2 do Código Civil).
  • Legado de coisa genérica: este legado é aquele que tem por objeto uma coisa indeterminada de certo género. Por exemplo, o legado de um cão. É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado (artigo 2253.º conjugado com o artigo 2254.º ambos do Código Civil).
  • Legado de coisa existente em lugar determinado: O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, exceto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório (artigo 2255.º do Código Civil).
  • Legado feito a credor: Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão. O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida (artigos 2259.º e 2260.º ambos do Código Civil).
  • Legado de crédito: O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito (artigo 2255.º do Código Civil).
  • Legado de usufruto: A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos (artigo 2258.º do Código Civil).
  • Legado de coisa comum: é um legado em que um dos cônjuges dispõe de uma coisa certa e determinada do património comum do casal. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. A disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro (artigo 1685.º do Código Civil).

Pré-legado: O pré-legado consiste num legado feito a um dos herdeiros (legais ou testamentários) para além da sua quota. Neste caso o testador pretende beneficiar o herdeiro, atribuindo um bem para além da sua quota (artigo 2264.º do Código Civil).

 

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Este artigo foi escrito por Rúben Pires segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.

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