A empresa Tintas Coloridas, LDA emitiu uma fatura em 2019 à empresa Arco-íris Lda, decorrente do serviço prestado, que ainda não foi liquidada. Que meios dispõe a empresa para conseguir o pagamento?
No decorrer da atividade comercial da empresa Tintas Coloridas, LDA foi emitida uma fatura no valor de 3.500,00€, à empesa Arco-íris Lda, correspondente a um serviço prestado em 2019.
Contudo, essa fatura à data de hoje, ainda não foi liquidada pela empresa Arco-Iris Lda. Que meios dispõe a empresa Tintas Coloridas, LDA para conseguir o pagamento da fatura emitida em 2019?
A lei dispõe de vários tipos de ações, nomeadamente ações declarativas e executivas, conforme estipula o nº. 1 do artigo 10.º do Código Processo Civil (C.P.C)
As ações declarativas podem ser de simples apreciação, que visa obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou facto, de condenação que visa exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito ou constitutivas, que visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, conforme identifica o n.º 3 do artigo 10 do C.P.C.
Já as ações executivas, têm em vista requerer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (art. 10 n.º 4 do C.P.C)
Contudo para intentar uma ação executiva é necessário ter por base um título executivo conforme define o n.º 5 do artigo 10 do C.P.C.
E segundo o n.º 6 do artigo 10º do C.P.C, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Dado que a fatura emitida não é considerada título executivo conforme estipula o artigo 703º n.1 do C.P.C, A Empresa Tintas Coloridas, LDA poderá instaurar um procedimento de injunção que tem por objetivo conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações segundo o estipulado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de setembro.
O procedimento de injunção inicia-se mediante apresentação do requerimento de injunção, num único exemplar, na secretaria judicial, conforme o definido artigo 9º do mesmo diploma.
O requerimento de injunção deve constar o identificado no artigo 10.º do mesmo diploma, nomeadamente a identificação das partes, a identificação do tribunal a que se dirige, exposição sucinta dos factos. Para saber mais sobre o procedimento de injunção consulte o seu advogado.
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Este artigo foi escrito por Fátima Costa segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico.
